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AÇÃO DE REVISÃO (REVISIONAL) DO FGTS

 

 

     Muito tem se visto nos jornais e internet sobre a nova ação do FGTS, sendo informado que todo trabalhador que contribui desde 1999 tem direito a entrar com a ação para pedir nova atualização dos valores depositados em sua conta vinculada.

      A presente ação baseia-se em uma decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.347) que reafirmou o entendimento já adotado pelo STF na ADI nº 493. Em outras palavras, a TR (Taxa Referencial) não pode ser utilizada para fins de correção e a sua utilização foi declarada Inconstitucional. Vale ressaltar que a presente decisão dada pelo STF não era em uma ação que versava o índice utilizado para correção do FGTS e sim de valores recebidos através de Precatórios/RPV. Na presente decisão ficou determinado que se faça a correção por outro índice que não seja a TR, pelo fato de o Governo manipular a taxa chegando a tal ponto que em 2012 o índice de correção foi igual a 0. O STJ suspendeu todas as ações que pedem revisão no FGTS até que se decida algo, porém, nada impede que essas ações sejam ajuizadas.

     A diferença a rever deve ser analisada caso por acaso, uma vez que os cálculos são em cima dos rendimentos depositados, podendo chegar a uma diferença de até 88,3% do valor do fundo de garantia do trabalhador.

     O trabalhador que contribui ao FGTS entre as datas de 1999 a 2013, ou que possui saldo positivo nos referidos períodos, tem direito a entrar com ação, mesmo aqueles que já sacaram valores de sua conta vinculada durante o período e até mesmo quem já aposentou, mas que trabalhou nos anos acima demonstrados.

     Os únicos documentos necessários para ajuizamento da ação são os extratos bancários e cópia dos documentos de identidade, cópia da CTPS e comprovante de residência.

   Trata-se de uma ação relativamente nova onde os primeiros julgados favoráveis têm aparecido este ano. As decisões, entretanto, tem sido lançadas apenas em 1ª instância não havendo manifestação, ainda, dos Tribunais Federais sobre os novos argumentos trazidos pelos magistrados.

     O trabalhador, entretanto, pode optar desde já em ajuizar sua ação, mesmo tratando-se de assunto ainda novo e com decisões tanto favoráveis como desfavoráveis, uma vez que este só tem a ganhar. Isso porque o ajuizamento da demanda não importa em pagamento de custas ao cliente, tendo em vista que são ajuizadas perante o Juizado Especial Federal. A única despesa efetiva serão os honorários advocatícios.

 

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